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Decreto Municipal nº 3791 - Altera o artigo 1º, inciso I do Decreto Municipal 3781 de 24 de agosto de 2020 e estabelece novo regramento para funcionamento de quadras esportivas particulares e públicas no Município de Sarandi

Data Publicação: 21/09/2020 Publicado por: Administrador

Altera o artigo 1º, inciso I do Decreto Municipal 3781 de 24 de agosto de 2020 e estabelece novo regramento para funcionamento de quadras esportivas particulares e públicas no Município de Sarandi.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, II da CF/88 e art. 104 da Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;

CONSIDERANDO que o Município de SARANDI, está situado em região classificada com bandeira final vermelha, pela sistemática do Distanciamento Social Controlado, desde a edição do Decreto Estadual nº 55.240/2020, conforme consta do seu
Anexo II;

CONSIDERANDO que o protocolo de medidas sanitárias segmentadas para a bandeira final vermelha autoriza que os Municípios situados em regiões assim classificadas disciplinem, para fins de funcionamento de restaurantes que servem a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço, bem como do comércio não essencial, com atendimento ao público, os dias e horários de funcionamento dessas atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de adequações nas medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local;

CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar concedida liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF;

CONSIDERANDO a competência legislativa municipal para disciplinar o horário de funcionamento do comércio, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal pela Súmula Vinculante nº 38;

CONSIDERANDO a competência legislativa municipal para disciplinar horários de funcionamento de estabelecimentos públicos e privados, bem como as atividades esportivas nos ginásios, campos e quadras esportivas abertas ou fechadas;

CONSIDERANDO que que o isolamento social é considerada uma das principais estratégias de proteção e prevenção para a transmissão humana de COVID-19;

DECRETA

Art. 1º Ficam autorizadas a funcionarem, com atendimento presencial ao público, as seguinte atividades econômicas, nas condições a seguir descritas:
I – restaurantes que servem a la carte, prato feito ou buffet sem autosserviço (CNAE 56): funcionamento de segunda a domingo, das 10:00 (Dez) horas às 24:00 (Vinte quatro) horas, com atendimento ao público restrito a 35% da lotação do salão, teto de operação em 50% dos seus trabalhadores, além de tele-entrega, pague-e-leve e drive thru até as 24 (vinte quatro)horas;
....
Art. 2º Fica autorizada a abertura para treinamento dos estabelecimentos como ginásios, campos e quadras de futebol e vôlei sejam públicas ou privadas, durante a vigência de bandeira amarela ou laranja, desde que respeitadas as seguintes medidas segmentadas abaixo:
I - São medidas sanitárias segmentadas, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19, dentre outras:
a) a observância do distanciamento social, restringindo a circulação de pessoas no interior dos estabelecimentos, devendo somente permanecer os atletas, sendo vedada a participação de público em especial familiares e torcedores nos treinos e jogos;
b) os atletas somente poderão entrar nas dependências esportivas se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento);
c) a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer exercícios, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados;
d) cada atleta deve portar sua própria garrafa (individual) de água com identificação, para evitar a troca ou o compartilhamento da mesma durante os treinos e jogos;
e) fica vedada, nos dias de competição, a aglomeração de torcedores ou torcidas organizadas;
f) fica vedada a troca ou a doação de uniformes usados durante as competições, entre os atletas ou para outros, as rodas de aquecimento e confraternizações pré e pós competição, assim como o cumprimento físico inicial e final entre atletas e com a equipe de arbitragem;
g) fica vedado o uso de áreas comuns como refeitório, vestiários, lavatórios, chuveiros e similares a sua utilização a fim de evitar aglomeração.

Parágrafo único – Fica autorizado o funcionamentos das quadras, ginásios e campos de segundas a sextas feiras, no horário das 08:00 às 22:00horas e nos sábados os horários compreendidos entre as 08:00 as 18:00 horas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e revoga disposição em contrário.