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Decreto Municipal nº 3796 - Autoriza a colocação de mesas e cadeiras nas calçadas de fronte a bares, lancherias e restaurantes e dá outras providências

Data Publicação: 30/09/2020 Publicado por: Administrador

LEONIR CARDOZO, Prefeito Municipal de Sarandi, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 23, II da CF/88 e Art. 104 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020 e o Município de Sarandi através do Decreto 3679 de 20 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual e municipal;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o seu art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240/2020 e 20.583/2020.

CONSIDERANDO que os estabelecimentos descritos como bares, lancherias e restaurante já estão funcionando em horários previstos em decretos municipais e que existe grande quantidade de pessoas os frequentando, afim de manter um melhor distanciamento social no Município de Sarandi – RS,

D E C R E T A:

Art. 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 3679 de 20 de março de 2020 e reiterado pelos Decretos posteriores, somente no período que estivermos sob bandeira laranja ou amarela, fica permitido a colocação de mesas e cadeiras nas calçadas em frente a bares, lancherias e restaurantes desde que respeitada as medidas permanentes e as segmentadas abaixo descritas:
I – obrigatório a utilização de máscaras;
II – somente poderão permanecer nas mesas um total de 4 pessoas, não gerando aglomeração;
III – deverá ser mantido um distanciamento social entre uma mesa e outra de, no mínimo dois metros;
IV – fornecimento de álcool em gel 70% (setenta por cento).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE SARANDI(RS), EM 30 DE SETEMBRO DE 2020.
Glauber Kunzler
Vice Prefeito Municipal em exercício de
Prefeito Municipa