Decreto nº 3781/2020

Data Publicação: 26/08/2020 Publicado por: Administrador

Estabelece medidas sanitárias segmentadas para as atividades de restaurante e comércio, no território do Municípios de SARANDI, enquanto perdurar a classificação da Região R15 e R20 com bandeira final vermelha, conforme Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, II da CF/88 e art. 104 da Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;

CONSIDERANDO que o Município de SARANDI, está situado em região classificada com bandeira final vermelha, pela sistemática do Distanciamento Social Controlado, desde a edição do Decreto Estadual nº 55.240/2020, conforme consta do seu Anexo II;

CONSIDERANDO que o protocolo de medidas sanitárias segmentadas para a bandeira final vermelha autoriza que os Municípios situados em regiões assim classificadas disciplinem, para fins de funcionamento de restaurantes que servem a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço, bem como do comércio não essencial, com atendimento ao público, os dias e horários de funcionamento dessas atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de adequações nas medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local;

CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar concedida liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF;

CONSIDERANDO a competência legislativa municipal para disciplinar o horário de funcionamento do comércio, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal pela Súmula Vinculante nº 38;

CONSIDERANDO que que o isolamento social é considerada uma das principais estratégias de proteção e prevenção para a transmissão humana de COVID-19;

D E C R E T A

Art. 1º Ficam autorizadas a funcionarem, com atendimento presencial ao público, as seguinte atividades econômicas, nas condições a seguir descritas:
I – restaurantes que servem a la carte, prato feito ou buffet sem autosserviço (CNAE 56): funcionamento de segunda a domingo, das 10:00 (Dez) horas às 22:00 (Vinte duas) horas, com atendimento ao público restrito a 35% da lotação do salão, teto de operação em 50% dos seus trabalhadores, além de tele-entrega, pague-e-leve e drive thru até as 23:30 (vinte três e trinta)horas;
II – comércio varejista não essencial de rua (CNAE 45): funcionamento de segunda a sexta, das 08:00 (oito) horas às 18:00 (Dezoito ) horas e aos sábados das 08:00 (Oito) horas as 12:00 (Doze) horas, com atendimento ao público de forma presencial, restrito a 01 pessoa(s) por vendedor simultaneamente no recinto, e teto de operação em 50% dos seus trabalhadores;
III – comércio atacadista não essencial (CNAE 46): funcionamento de 08:00 (oito) horas às 18:00 (Dezoito) horas e aos sábados das 08:00 (Oito) horas as 12:00(Doze) horas, com atendimento ao público de forma presencial, restrito a 1 pessoa por vendedor simultaneamente no recinto, e teto de operação em 50% dos seus trabalhadores;
IV – comércio varejista de itens não essenciais, de rua, centros comerciais e shopping center (CNAE 47): funcionamento de segunda a sexta, das 08:00 (oito) horas às 18:00 (Dezoito) horas e aos sábados das 08:00 (Oito) horas as 12:00(Doze ) hora, com atendimento ao público de forma presencial, restrito a 01 pessoa(s) por vendedor simultaneamente no recinto, e teto de operação em 50% dos seus trabalhadores.

Parágrafo único. São de cumprimento obrigatório, pelos estabelecimentos que exercem as atividades previstas neste Decreto, bem como pelo público atendido de forma presencial, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas de prevenção à epidemia de COVID-19, de que tratam os arts. 13 a 22 do Decreto Estadual nº 55.240/2020.

Art. 2º Os restaurantes que servem a la carte, prato feito ou buffet sem autosserviço (CNAE 56) ficam obrigados ao cumprimento do disposto na Portaria nº 319/2020 da Secretaria Estadual de Saúde, além das obrigações estabelecidas no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais de veículos (CNAE 45), atacadista de itens não essenciais (CNAE 46) e varejista de itens não essenciais de rua, em centros comerciais ou shoppings (CNAE 47) ficam obrigados ao cumprimento do disposto nas Portarias nos 303, 376 e 406, de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde, além das obrigações estabelecidas no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE SARANDI(RS), EM 24 DE AGOSTO DE 2020.

Leonir Cardozo
Prefeito Municipal