Decreto nº 3783/2020

Data Publicação: 26/08/2020 Publicado por: Administrador

Dispõe sobre a cogestão municipal do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e estabelece medidas sanitárias segmentadas a serem adotadas no Município de Sarandi.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, II da CF/88 e art. 104 da Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;

CONSIDERANDO que Decreto Estadual nº 55.435, de 11 de agosto de 2020, alterou o Decreto Estadual nº 55.240/2020, que instituiu o Distanciamento Social Controlado, especificamente no art. 21, para fins de implementar a possibilidade de cogestão da sistemática de enfrentamento e contenção da infecção humana por COVID-19, no território do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que a necessidade de adequações nas medidas sanitárias segmentadas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local;

CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar concedida liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF;

CONSIDERANDO que as medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia de COVID-19 devem atender ao disposto no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, d 6 de fevereiro de 2020;

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam estabelecidos os protocolos que definem medidas sanitárias segmentadas para o funcionamento de atividades públicas e privadas, na forma do Anexo deste Decreto, estabelecidos com fundamento nos seguintes critérios:

I - teto de ocupação, compreendido como máximo permitido de pessoas presentes, simultaneamente, no interior de um estabelecimento, conforme as normas de Prevenção e Proteção Contra Incêndio;
II – teto de operação, compreendido como o máximo permitido de trabalhadores presentes, simultaneamente, no ambiente de trabalho, conforme definido em cada protocolo;
III - modo de operação;
IV - horário de funcionamento;
V - restrições específicas por atividades;
VI - cumprimento das medidas sanitárias permanentes, protocolos variáveis e restrições adicionais de que trata o Decreto Estadual nº 55.240/2020, e as normas/portarias da Secretaria Estadual da Saúde.

Parágrafo único. O teto de operação de que trata o inciso II deste artigo aplica-se somente a atividade com 50% ou mais trabalhadores.

Art. 2º As medidas sanitárias segmentadas locais abrangem parcial/integralmente o(s) protocolo(s) da(s) bandeira(s) amarela/laranja/vermelha/preta de que trata o Distanciamento Social Controlado, previstas no art. 5º do Decreto Estadual nº 55.240/2020.
Parágrafo único. O Município adotará o protocolo deste Decreto sempre que a Região R15 e R20 do Distanciamento Social Controlado for classificada com bandeira final vermelha/preta.

Art. 3º Os protocolos específicos do Município são regramentos e critérios resultantes do acompanhamento de dados gerados pelo Governo do Estado e pela Secretaria Municipal de Saúde, que abrangem:
I - níveis de disseminação da doença;
II - a capacidade do sistema de saúde da região;
III - a testagem/monitoramento da evolução da epidemia;
IV - o número de internações por COVID-19; e
V - o número de óbitos no Município.

Art. 4º Será adotado o protocolo mais restritivo, seja o do Município ou do Estado, sempre que os índices e dados científicos, especialmente relacionados aos critérios estabelecidos no art. 3º deste Decreto, demonstrarem que a evolução da epidemia de COVID-19 vem se agravando, com a piora dos índices e informações epidemiológicas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO DE SARANDI(RS), EM 25 DE AGOSTO DE 2020.