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Situação de Emergência na zona rural em decorrência da estiagem

Data Publicação: 09/04/2020 Publicado por:

Situação de Emergência na zona rural em decorrência da estiagem

D E C R E T A

Art. 1º - Fica declarada Situação de Emergência em razão do desastre em toda a zona rural do município, conforme especificado no formulário de informações do desastre – FIDE e demais documentos em anexo a este Decreto, em virtude do desastre classificado como estiagem .Parágrafo Único: a situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no Requerimento/FIDE anexo a este Decreto.

Art. 2º - Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito domunicípio, sob a coordenação da Defesa Civil local.

Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta aodesastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo defacilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.Parágrafo Único: Essas atividades serão coordenadas pela Defesa Civil Municipal.

Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º daConstituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil,diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação dasmesmas;II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocardanos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros benspúblicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso dapropriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo Único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridadeadministrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º - De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junhode 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, depropriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º - No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e adesvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º - Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreasseguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locaisseguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º - De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, semprejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, senecessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividadesde resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação doscenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta diasconsecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação doscontratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU,que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitaçãocom base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente sãoadmissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídiaadministrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em algumamedida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir aocorrência de tal situação”.

Art. 7º - De acordo com a Lei nº 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo DecretoFederal no 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastrese, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Talbenefício ocorrerá somente se o municio decretar situação de emergência e se obtiver oreconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situaçãode emergência do município - e não do munícipe - e visa socorrer o Ente Federado que teve suacapacidade de resposta comprometida e somente em casos específicos, e indiretamente, estenderá essealcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do poderpúblico e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do poder público éinexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconhecimento será ilegal.

Art. 8º - De acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06.05.1980, que possibilitaalterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre aPropriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamentesituadas na área afetada;

Art. 9º - De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SEou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes;

Art. 10 - De acordo com a Lei n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas definanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazosou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP;

Art. 11 - De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais,tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP,nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial;

Art. 12 - De acordo com art. 61, inciso II, alínea “j” do Decreto Lei nº 2.848, de 07 dedezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasiãode inundação ou qualquer calamidade;

Art. 13 - De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério doDesenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida porsituações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO,que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio,cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais

Art. 14 - De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda,alterar prazos processuais (artigos 177 e 182, do Código de Processo Civil – Lei no 5.869, de11.01.1973), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO EXECUTIVO N.º 3705, DE 09 DE ABRIL DE 2020.